sábado, 12 de julho de 2008

AÇÃO (Arts. 3º e 4º do CPC)

Ação é geralmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional.

É o direito público subsjetivo de acionar a jurisdição. É direito público porque se dirige ao Estado-Juiz. É subjetivo porque o ordenamento jurídico faculta ao lesado, em seu direito, pedir a manifestação do Estado para solucionar o litígio, dizendo qual é o direito de cada uma das partes no caso concreto.

Ação, portanto, numa concepção eclética, é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.

Ação é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato de pleitear ao Poder Judiciário decisão sobre uma pretensão, consexo a ela, para a atuação da jurisdição e por intermédio do processo (Vicente Greco Filho, ob. cit. p. 77)