sexta-feira, 11 de julho de 2008

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O procedimento processual, que inclui todos os atos do juiz como o de sanção ou de habeas corpus, nunca pode ser dispendioso pondo em risco os mais desafortunados, pobres, de obtenção de justiça em um devido processo legal, conforme dita o artigo
5º,inciso LXXVII da Constituição Federal.

Existe também, no mesmo artigo, o inciso LXXIV, que dispõe sobre a assistência jurídica que o Estado deve se obrigar a prestar àqueles que se declaram juridicamente pobres.

Quando houver mais de uma solução legal possível para um caso, o juiz deve adotar a que cause menos encargos às partes, pois faz partes dos direitos fundamentais a obtenção de justiça sem prejuízos econômicos, (p.ex. Julgamento antecipado da lide, denegação de provas inúteis).