sexta-feira, 11 de julho de 2008

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O princípio do juiz natural, como previsto na Constituição, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII).

O princípio do juiz natural teve por objetivo banir definitivamente no nosso país a figura dos chamados tribunais de exceção.

Impede este princípio que o Estado direcione o julgamento e que não seja parcial nas decisões que tomar no exercício do seu mister.

Nos casos em que o julgador é afastado da lide por alguma razão, e não pela força, a exemplo da suspeição ou do impedimento, a lei prevê a designação de outro juiz para o feito, tndo em vista o comprometimento da imparcialidade do magistrado.

O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo (4. MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291).