quarta-feira, 9 de julho de 2008

PROCESSO E PROCEDIMENTO

Processo é uma seqüência de atos interdependentes, dstinados a solucionar um litício, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações (Füher, ob.cit. p. 15.

Processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público (Humberto Theodoro Junior, ob. cit. p. 49).

Processo é o método imposto de forma cogente pela lei e que vincula partes e juiz na composição do litígio (Elpidio Donizetti, ob. cit. p. 37)

Processo, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposata judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo. Inúmeros atos serão praticados no curso do processo para que o citado objetivo seja alcançado. O processo ata as partes e se desencadeia através da prática dos atos processuais, numa relação lógica que apresenta início, meio e fim (Misael Montenegro Filho, ob, cit. p. 160/1)

Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedimentos são comuns ou especiais, conforme sigam um padrão geral ou uma variante (Fuher, ob. cit. p. 15)

Procedimento é o lado extrínsico, palpável, sensível e constatável objetivamente, pelo qual se desenvolve o processo ao longo do tempo. Procedimento é a forma específica de manifestação, de organização, de estruguração do próprio processo, dos diversos atos e fatos relevantes para o processo (e, por isto, atos e fatos processuais) ao longo do tempo (Cássio Scarpinella Bueno, ob. cit. p. 446).

Via de regra o procedimento costuma ser dividido em procedimento comum (que pode ser ordinário ou sumário) e em procedimento especial, que são indicados no Código de Processo Civil (artigos 890, e seguintes) e em várias leis extravagantes.

As regras do procedimento comum, por ser o mais completo, são observadas de forma geral na tramitação de toda e qualquer ação judicial, sendo ainda aplicadas de forma subsidiária aos procedimentos sumário e especial, na hipótese de omissão, nesses procedimentos, de regra específica que regule a prática de atos judiciais (Misael Montenegro Filho, ob. cit. p. 161).

Costuma-se escolher o tipo de procedimento a ser adotado pelo método da exclusão. Se a hipótese que se apresenta está contemplada em qualquer daquelas indicadas no art. 275, incisos I e II, do Código de Processo Civil, podemos nos utilizar do procedimento sumário, que é mais célere do que o ordinário, com menos atos processuais a ser observados. Se não, devemos optar pelo rito ordinário.

Os procedimentos especiais são aqueles disciplinados de forma especial, no Código de Processo Civil (arts. 890, e seguintes) ou em leis esparsas. Nestes casos devem ser observadas tais regras.