sábado, 13 de setembro de 2008

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NOMEAÇÃO À AUTORIA

Nomeação à autora
(CPC, arts. 62 a 69)

Conceito

Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

Segundo Cândido Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.” [1]



Cabimento

A nomeação à autoria constitui-se em dever do réu, sendo duas as hipóteses de seu cabimento.

Conforme o art. 62 do CPC, o réu que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Trata-se do exemplo clássico e originário do instituto, destinado a facilitar os casos em que o autor ajuizava erroneamente a demanda contra o mero detentor da coisa.

Com a nomeação do sujeito legitimado a responder a ação, superava-se a provável extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva do demandado.

A segunda hipótese da nomeação, prevista no art. 63 do CPC, relaciona-se com os casos em que o réu, tendo praticado o ato em virtude de uma ordem ou cumprimento de instruções, indica o terceiro responsável pela obrigação. Cita-se, como exemplo, a hipótese do empregado que age em cumprimento de ordem do patrão e comete ato de que resulte em prejuízo.

A nomeação à autoria tem lugar tanto nas causas de cunho real (possessórias e reivindicatórias) como nas de natureza pessoal (comodato e locação, por exemplo). [2]

O instituto é vedado tanto no procedimento sumário (art. 280, I do CPC), como nas causas submetidas aos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).


Rito

O prazo para a nomeação à autoria é o mesmo da apresentação da resposta do réu.

É formulado por petição própria nos autos, tendo em vista que o processo poderá ser suspenso (art. 64) ou ter o prazo de defesa reaberto para o nomeante (art. 67).

O requerimento de nomeação encontra-se sujeito ao controle prévio do juiz, que pode ou não rejeitá-lo, independentemente de audiência do autor.

Ao deferir o pedido de nomeação, o juiz suspende o processo. O autor será ouvido no prazo de 5 dias e poderá:

a)aceitar a nomeação - neste caso, caberá ao autor promover a citação do nomeado (art. 65, primeira parte). Registra-se a possibilidade de aceitação tácita, no caso de silêncio do autor (art. 68, I);

b)recusar a nomeação - caso em que será reaberto o prazo do réu nomeante para a apresentação de sua defesa (art. 67).

Aceita a nomeação pelo autor, parte-se para a questão controversa relativa ao nomeado, que devidamente citado, poderá ou não aceitá-la.

A sua concordância não gera grandes dúvidas: reconhecendo a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo.

No entanto, a segunda parte do art. 66 do CPC merece cuidadosa observação. De acordo com a literalidade da norma, verifica-se que o processo correrá contra o réu nomeante no caso de recusa do nomeado.

Ora, a simples e livre recusa do nomeado violaria tanto o princípio da inevitabilidade da jurisdição como o do livre acesso à justiça, tendo em vista que este poderia facilmente abster-se da sujeição processual sob a simples alegação de ilegitimidade passiva.

Cumpre registrar, além disso, que o autor simplesmente poderia desistir da ação em face do nomeante e intentar outra demanda contra o nomeado recusante.

Pertinente a solução preconizada por Ovídio Baptista da Silva: " Embora o Código faça presumir que ao terceiro nomeado será sempre livre e justa a recusa, ficando o autor e o nomeante constrangidos a persistirem em uma causa para a qual ambos resultem convencidos da completa ilegitimidade passiva do demandado originário, parece evidente que a disposição do art. 66 deverá ser entendida adequadamente, pois ninguém, no sistema processual brasileiro, poderá livrar-se da condição de réu, alegando não ser legitimado para a causa, ou não desejar responder à demanda.

Cremos que não haverá outra saída para a correta exegese do artigo 66 senão atribuir ao juiz a faculdade de decidir sobre a legitimidade passiva do nomeado. Se o juiz relegar para a sentença final a decisão sobre essa preliminar, a causa prosseguirá contra ambos" . [3]

No tocante ao prazo para a manifestação do nomeado, embora a lei processual permaneça silente a respeito, Humberto Theodoro Júnior defende a obediência ao art. 185 do CPC, com a utilização do prazo de 5 dias. [4]

Celso Barbi, no entanto, sustenta o prazo de resposta, de quinze dias. [5]


Ônus e Responsabilidade da Nomeação

Constituindo-se a nomeação como um dever da parte, o seu descumprimento ou mau uso enseja a responsabilização por perdas de danos.

Trata-se de responsabilidade objetiva e a indenização será devida pelo nomeado tanto ao autor (art. 69, I do CPC, no caso em que aquele deixou de nomear quando lhe competia) como ao autor e ao nomeado (art. 69, II do CPC, na hipótese de falsa nomeação). [6]

Embora inexista previsão legal quanto à responsabilidade do nomeado na hipótese de sua falsa recusa, a doutrina tem entendido a possibilidade de ajuizamento de ação por perdas e danos.

Caso o nomeado tenha recusado a indicação e a ação tenha sido extinta por ilegitimidade passiva do nomeante, o autor poderá intentar demanda cumulada com pedido de perdas e danos contra o nomeado recusante. [7]


Notas:

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 397.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 395.

[3] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Direito Processual Civil. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991, v. l, p. 236.

[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol I, 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 109.

[5] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense: 2002.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros: 2004, vol. 2, p. 396.

[7] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 184.