domingo, 26 de outubro de 2008

SENTENÇA

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

Hoje a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Isto se torna claro uma vez que após a sentença o processo de conhecimento prossegue com o cumprimento de sentença.

Se o juiz pratica o ato resolvendo o mérito, incidirão sobre o mesmo as hipóteses do art. 269 do CPC, sem extinguir, contudo, o processo.