domingo, 24 de agosto de 2008

PARTES - ARTS. 7º A 45 DO CPC

De acordo com a doutrina, "partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional" (Schönke, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques)

Quem pede a tutela jurisdicional, ou seja, quem entra com a ação denomina-se de autor. O que sofre o pedido é o réu.


Substituto Processual

O substituto processual também é parte. Considera-se substituto processual aquele que é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheiro (art. 6º do CPC), como o autor de ação popular, que não pleiteia direito próprio, mas coletivo (art. 5º, LXXIII, da CF). (Füher)

"A decisão proferida na causa em que atua o substituto processual faz coisa julgada para este e para o substituído" (José Frederico Marques).


A regra é que ninguém pode pleitear direito alheiro em nome próprio, ou seja, em princípio, tem legitimidade para propor ação quem for o detentor do direito material controvertido.

Entretanto, a lei, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica.

Nesse caso, diz-se que ocorre a substituição processual, legitimação extraordinária ou anômala. (Elpídio Donizetti).

PROCESSO - RESUMO

O Processo

Processo - é o método pelo qual se opera a jurisdição. É o instrumento da jurisdição.

Procedimento - Constitui o modus faciendi: a exteriorização e o instrumento do processo.

Espécie de Processo:

a) de cognição (conhecimento) - reconhece ou não o direito pleiteado pela parte;
b) de execução - satisfaz ou realiza o direito;
c) cautelar - acautela o processo, garantindo sua eficácia.

Natureza jurídica doprocesso - relação jurídica autônoma de direito público.

Pressupostos processuais:

1) Subjetivos (relaciona-se com os sujeitos:

a) competência do juízo.
b) capacidade das partes.
c) representação por advogado.

2) Objetivos - relacionam-se com a forma processual ou com a ausência de fato que impeça a regular constituição do processo:

a) forma processual adequada.
b) citação válida.
c) inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e nulidades.
d) petição apta - não-inepta.


Diferença entre pressupostos processuais e condições da ação:

Pressupostos processuais são requisitos necessários à validade e à eficácia da relação processual.

Codições da ação são requisitos que legitimam o autor a pleitear a tutela jurisdicional do Estado.


Inexistência de pressupostos (se a irregularidade não for sanada):

a) deslocamento do processo para outro juízo.
b) nulidade.
c) extinção sem resolução do mérito.


Curso Didático de Direito Processual Civil, Elpídio Donizetti, LumenJuris, 9a. edição

Processo Eletrônico ou Autos Virtuais

Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.280/2006, com vigência a partir de 17 de maio de 2006 e Renumerado pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 11.419/2006, com vigência a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.)